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  • Doutrina » Trânsito Publicado em 21 de Setembro de 2023 - 13:47

    Análise da presunção de veracidade dos atos administrativos nas autuações de infração de trânsito

    A análise proposta busca indagar se há limites na presunção de veracidade dos atos administrativos dos agentes de trânsito, tendo como base suas vivências e desafios diários. O mundo atual, está frequentemente em meio ao trânsito, seja na figura de pedestre ou condutor, e muitas vezes não é possível perceber quão complexa pode ser tal presunção de veracidade, alterando de maneira significativa o cotidiano de cada indivíduo. Por tratar-se de fato inserido no contexto diário de uma grande massa populacional, acaba sendo uma questão de utilidade pública, pois busca estudar meios que a administração estatal proporciona para o particular obter respaldo em meio ao processo administrativo.

  • Doutrina » Geral Publicado em 28 de Agosto de 2023 - 15:44

    Transplante do apresentador Fausto Silva, mais um privilégio elitista?

    A ideia aqui não foi trazer legislação à todos acessível, mas um texto reflexivo que discuta se o privilégio e a ética são condicionantes negociáveis ou peremptórias.

  • Notícias Publicado em 14 de Setembro de 2011 - 19:18

    Desconto na obra Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva

    Aproveite o desconto na obra Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 17 de Julho de 2017 - 11:12

    Estado Socioambiental de Direito? A (re)estruturação do Estado Brasileiro à luz da Jurisprudência Constitucional-Ambiental do STF

    O escopo do presente artigo é analisar, a partir da jurisprudência constitucional, o reconhecimento, ainda que implícito, do biocentrismo nos julgados do Supremo Tribunal Federal, em especial no que toca à vedação de práticas cruéis e degradantes envolvendo animais. O movimento internacional pelo fortalecimento do biocentrismo ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com efeito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. Assim, o meio ambiente passa a receber proeminente atenção, notadamente na órbita internacional, com a realização de um sucedâneo de documentos em prol de sua preservação e manutenção. A Suprema Corte Brasileira, assim, em observância a mens legis contida no artigo 225, §1º, inciso VII, reitera o entendimento que, no Estado Democrático de Direito, descabe a permanência de práticas culturais que objetivem dispensar um tratamento meramente degradante aos animais.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Março de 2018 - 14:45

    O Direito à Informação Ambiental: as irradiações do artigo 225 da Constituição Federal de 1988

    O escopo do presente artigo apresenta uma discussão em torno das temáticas envolvendo o princípio da informação, sua importância, autonomia, assim como, às posições doutrinárias e normativas. Buscou-se relacionar o principio da informação com a análise do discurso e a sua observância na construção do discurso Ambiental. Verifica-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao assumir proeminente papel de corolário a sustentar os ideários de solidariedade advindos da terceira dimensão, encontra no princípio do direito à sadia qualidade de vida verdadeiro terreno fértil de proteção. Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.

  • Doutrina » Civil Publicado em 13 de Dezembro de 2016 - 16:02

    Juizado Especial Cível: microssistema de acesso à Justiça ou desvirtuamento da Tradição Civil Law

    Uma das famílias que mais merece destaque dentro do ordenamento forense é a família romano-germânica. Tendo em vista que família românico-germânica, também conhecida com civil law. Era é um conjunto de países nos quais as concepções forenses formaram-se sobre os pilares do direito romano. Enseja que estas regras do direito romano são conhecidas como regra de conduta, onde há grande preocupação com a justiça e a moral.  Por certo a ciência do direito que determinara as regras principais, passando-se para uma visão antropocêntrica, tendo a ótica da “doutrina” para a formação do regramento. A finalidade do juizado especial cível, como advém nas concepções do Estado social de Direito, observando a teológica do processo, assim, resolvendo lides de pequeno valor de modo mais célere. Portanto, os juizados foram criados não apenas com foco econômico, mas também físico e psicológico, ao passo que as pessoas quando fosse até o juizado não se sentisse constrangida ou envergonhada. Assim, surgi uma nova roupagem do poder judiciário, onde demonstra claramente a preocupação com as pequenas causas, que na maioria das vezes são compostos por pessoas carentes. Tendo em vista que o movimento da conciliação iniciou em 23 de agosto de 2006, objetivando as soluções dos conflitos mediante a construção de acordos.

  • Notícias Publicado em 21 de Março de 2014 - 10:00

    Justiça concede liberdade para PMs que arrastaram Claudia Silva

    Segundo magistrada, não é possível ter certeza se policiais sabiam que mulher caiu da viatura

  • Notícias Publicado em 14 de Agosto de 2007 - 10:00

    TJ decide que família pode suprimir "da Silva" do sobrenome

    Família pode suprimir "da silva" do sobrenome.

  • Notícias Publicado em 05 de Agosto de 2005 - 10:26
  • Notícias Publicado em 26 de Julho de 2023 - 16:20

    Assédio sexual nas empresas ainda é uma realidade persistente

    Profissionais ainda possuem dificuldade de entender quais são os momentos que são classificados como assédio sexual.

  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 17 de Julho de 2023 - 12:56
  • Doutrina » Geral Publicado em 19 de Agosto de 2022 - 09:59

    Despreocupação do brasileiro com a segurança dos dados pessoais facilita ação de criminosos na internet

    Rafael Silva, sócio da Daniel Advogados, esclarece que criminosos podem conseguir os dados ilicitamente por meio de links suspeitos.

  • Colunas » Entrevistas Publicado em 23 de Julho de 2020 - 17:09

    Dra. Marielle Brito esclarece mitos e verdades sobre direito e planejamento sucessório

    O processo de sucessão familiar e de partilha de bens pode ser algo demorado, complicado e que gera diversos atritos no seio familiar. No entanto, em entrevista, a Dra. Marielle Brito, advogada especialista em direito sucessório nacional e internacional, aponta ferramentas mais eficazes e simplificadas para resolver definitivamente esta questão. 

  • Doutrina » Penal Publicado em 25 de Março de 2020 - 15:05

    Lei anticrime e saída temporária

    O presente artigo discorre sobre a lei anticrime e a saída temporária.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 28 de Abril de 2017 - 15:35

    O Princípio do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado como paradigma de promoção do Holismo Ambiental

    O escopo do presente artigo é abordar a temática da proteção do meio ambiente com base no holismo ambiental para manutenção do equilíbrio ecológico e, consequente efetivação do art. 225, caput, da Constituição Brasileira de 1988.  Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com efeito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. Assim, o meio ambiente passa a receber proeminente atenção, notadamente na órbita internacional, com a realização de um sucedâneo de documentos em prol de sua preservação e manutenção. Neste sentido, o presente propugna uma reflexão, à luz do ordenamento jurídico nacional, sobre a acepção do termo meio ambiente como algo polissêmico e contrastante, alcançando uma diversidade de manifestações, cujo escopo maior é assegurar, mesmo na pluralidade de expressões, a concepção axiológica de meio ambiente ecologicamente equilibrado como princípio indissociável da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida. Desta feita, paulatinamente, a ótica antropocêntrica-utilitarista do meio ambiente foi se enfraquecendo, cedendo espaço a uma perspectiva biocêntrica/ecocêntrica, na qual o meio ambiente passa a receber maior destaque e o ser humano passa a ser encarado como mais uma espécie componente deste meio.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 03 de Abril de 2017 - 16:13

    Cultura, Biocentrismo e Dignidade entre espécies animais

    O escopo do presente artigo é analisar, a noção de dignidade em sua extensão para além da vida humana, mas alcançando outras formas de vida, especialmente no que tange aos animais não humanos. A aceitação da existência de dignidade para além dos seres humanos, no entanto, não concerne apenas à simples anuência de que o conceito deva ser ampliado, mas implica uma mudança profunda no paradigma antropocêntrico no qual a sociedade moderna está arraigada, sendo necessário posicionar os animais sob uma nova forma de consideração, fundada nos preceitos de um tratamento respeitoso à sua integridade e na admissão desses não humanos como “outros” (e não objetos) a serem apreciados em sua dignidade e naquilo que ela implica. Nesse contexto, o Direito possui o papel integrador na releitura do ordenamento jurídico, principalmente a partir da constituição federal de 1988, no que concerne na relação homem e meio ambiente, através de uma visão biocêntrica, privilegiando não apenas o homem, mas tudo o que possibilita a manutenção da vida na Terra. Por fim, em virtude da reiterada colisão entre a proteção do direito à cultura, assegurado pelo artigo 215 da CF/88, em face da proteção dos animais contra práticas cruéis, estabelecido pelo artigo 225, §1º, inciso VII, a Suprema Corte Brasileira assenta a proporcionalidade de superioridade da proteção dos animais sobre uma manifestação cultural quando esta importar na prática de crueldade contra os animais, rompendo-se com a perspectiva antropocêntrica, e consagra a concepção biocêntrica que, ao contrário da primeira, atribui aos animais valor intrínseco e dignidade próprios, independentemente de sua utilidade para o alcance dos fins humanos.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Março de 2018 - 11:33

    In Dubio Pro Ambiente em pauta: a regra hermenêutica de preservação ambiental nos processos de tomada de decisão a partir da análise dos precedentes jurisprudenciais

    O escopo do presente artigo é analisar, a partir da jurisprudência constitucional, o reconhecimento, ainda que implícito, do In Dubio Pro Ambiente em decisões do Supremo Tribunal Federal. O movimento internacional pela preservação ambiental ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Ora, tal discurso não ficou concentrado apenas em uma perspectiva macro, mas também passou a desdobrar e influenciar os ordenamentos nacionais e a interpretação conferida a eles. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal sensível a tal questão, de maneira plasmada, vem reconhecendo, em ponderação de valores, o cabimento da preservação das espécies em detrimento de hábitos que prejudiquem de maneira ireverspivel o meio ambiente. A Suprema Corte Brasileira, assim, em observância a mens legis contida no artigo 225, reitera o entendimento que, no Estado Democrático de Direito, a proteção ao meio ambiente, se torna em uma extensão na proteção à vida. Diante de tal cenário, questiona-se a aplicação de legislações que, de alguma forma, venham a trazer degradação ao meio ambiente, estando em primazia às normas que incidam o menor impacto ambiental possível.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 30 de Abril de 2004 - 01:00

    Estado de SP condenado por negligência da Polícia Militar ante invasão do MST

    Liminar em ação de reintegração - Omissão da Polícia Militar do cumprimento do mandado- Descumprimento de um dever jurídico estatal.

  • Array Publicado em 2023-08-11T15:12:58+00:00

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